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Leitura: Novo decreto restringe funcionamento de estabelecimentos comerciais até 15 de abril em Presidente Kennedy
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Informe Capixaba > Blog > Cidades > Novo decreto restringe funcionamento de estabelecimentos comerciais até 15 de abril em Presidente Kennedy
CidadesDestaquesNotíciasPresidente KennedyVida & Saúde

Novo decreto restringe funcionamento de estabelecimentos comerciais até 15 de abril em Presidente Kennedy

Última Atualização 13 de abril de 2020 10:09
8 min de leitura
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Novas ações contra o Coronavírus (Covid-19)

Lojas, academias, salões de beleza, clínicas de estética, feiras, bares, entre outros tipo de comércio, deverão ficar fechados até o dia 15 de abril. A medida vale a partir desta sexta-feira, 27 de março. Estas são algumas das determinações do Decreto 025/2020, editado nesta quinta-feira(26), após reunião do Grupo Condutor de Enfrentamento a COVID-19. O documento também estabelece a suspensão de congressos, seminários e feiras de exposição.

Não estão incluídos no Decreto supermercados, padarias, farmácias, distribuidoras de gás de cozinha e água, lojas de alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes, que poderão funcionar, desde que trabalhem com sistema de entrega em domicílio, assegurem a proteção dos funcionários e clientes, a partir de logística e limite de distanciamento dentro das lojas.

A Prefeitura está tomando diversas medidas de retaguarda, como a preparação de uma unidade especial para assistência a pessoas com sintomas gripais, no Pronto Atendimento, que entrará em funcionamento na próxima semana. É importante que as pessoas permanecerem em casa, em quarentena, para se protegerem.

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Clique aqui para acessar o Decreto 025/2020 ou leia na íntegra o documento logo abaixo.

 

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETO Nº. 025, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

COMPLEMENTA OS ATOS DECLARADOS NO DECRETO Nº 22/2020 DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, DANOS E AGRAVOS DECORRENTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

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Considerando ser imperativa a edição de normas regulamentares de proteção à saúde, no atual cenário de estado declarado de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy por meio do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy;

DECRETA

Art. 1º. Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente pelo Município de Presidente Kennedy.

Art. 2º. Ficam suspensas no âmbito do Município de Presidente Kennedy, em reforço as ações declaradas pelo Estado do Espírito Santo, até 15 de abril de 2020:

II – o funcionamento de estabelecimentos comerciais;

II – a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; e

II – as autorizações de funcionamento das feiras livres no âmbito do Município;

III – as atividades de casas de shows, espaços culturais e afins;

IV – academias de esportes ou assemelhados;

V – o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Decreto nº. 4.604, de 19 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo.

§ 1º. Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes.

§ 2º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 15:00 horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

§ 4º A suspensão prevista no inciso I e II do caput não impede que se realize entrega de produtos (delivery).

§ 2º. O Município poderá disponibilizar no site oficial, matéria de utilidade pública informativa, contendo os contatos de todos os feirantes licenciados que atuam no Município de Presidente Kennedy, com vistas a viabilizar o atendimento on line e delivery e garantir o abastecimento de alimentos.

Art. 3º Fica recomendado aos cidadãos que evitem frequentar praias enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º. Fica recomendado aos supermercados e demais estabelecimentos em funcionamento no âmbito deste Município, a adoção de providências no sentido de garantir as seguintes restrições de acesso aos seus estabelecimentos:

I – Limitar o acesso simultâneo de pessoas;

II- Impedir o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos;

III- Restringir a um integrante da família por vez o acesso aos supermercados;

IV- Estabelecer horário diferenciado para acesso e atendimento de idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos;

Art. 4º. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município, inclusive nas ruas, se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Art. 5º. As inobservâncias às previsões deste Decreto poderão ser consideradas infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e serão passíveis de comunicação às autoridades competentes, com vistas à apuração crime previsto no artigo 268 do Código Penal, não se excluindo a aplicação de demais normas pertinentes.

Art. 6º. A infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos por autoridades que veiculam medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I – advertência;

II – pena educativa;

III – interdição;

IV – cassação da licença sanitária; e

IV – multa.

§ 2º O disposto no § 1º não afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.

§ 3º A Vigilância Sanitária Municipal em parceria com a Vigiência Estadual e os demais órgãos federais, estaduais e municipais, em especial, a Guarda Civil Municipal, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das medidas constantes nos atos mencionados no caput.

Art. 7º. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Presidente Kennedy – ES, em 26 de março de 2020.

 

Dorlei Fontão Da Cruz

Prefeito Municipal em exercício

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