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Leitura: Piúma: Prefeitura lança medidas devido ao Risco Alto para Covid 19
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Piúma: Prefeitura lança medidas devido ao Risco Alto para Covid 19

Última Atualização 28 de fevereiro de 2021 07:05
12 min de leitura
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A Prefeitura de Piúma infroma que uma nova demanda foi gerada para enfrentar a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID -19), de acordo com o Decreto Estadual n° 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da pandemia e de outras providências. Além das outras medidas que já haviam, do risco baixo e moderado, elaboramos um novo decreto n°2.210, de 22 de fevereiro de 2021, baseado na atual situação com medidas preventivas para lidar com o risco alto.

MEDIDAS EM RISCO ALTO

 

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Art. 7º Fica determinado como medidas preventivas quando o Município estiver classificado em Risco Alto:

 

I – As medidas qualificadas no nível anterior deverão ser implementadas.

 

II – Funcionamento das academias conforme regras específicas contidas na Portaria SESA Nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021:

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a) Os estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento

 

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b) Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19, devendo ser impedidas de realizar qualquer atividade física junto as academias ou estúdios pelo prazo de 14 (quatorze) dias consecutivos, independente da apresentação de sintomas no caso de contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19.

 

c) Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

 

d) Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.

 

e) Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.

 

f) É obrigatório o uso de máscaras durante a realização das atividades.

 

III – O funcionamento das lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência, galerias, distribuidoras de bebidas alcoólicas e similares estabelecimentos comerciais será de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00h, e, no sábado, até às 16:00h.

 

a) Aplica-se essa limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos clientes de estabelecimento comercial, galeria ou centro comercial que possam funcionar, que contarem em suas dependências com espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação.

 

b) Os quiosques localizados nas praias do Município de Piúma/ES, poderão funcionar, nos horários e dias determinados neste inciso, não podendo disponibilizar mesas ou cadeiras a seus clientes.

 

IV – Permissão de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.

 

V – Proibição do consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares.

 

VI – Suspensão do funcionamento dos bares, enquanto perdurar o risco alto.

 

VII – Proibição de atividades de parques de diversões, brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, pula-pula, cama elástica e afins, boates, casas de shows, espaços culturais, etc.

 

VIII – Proibição dos eventos e atividades com a presença de público, bem como sua divulgação, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, música ao vivo em vias públicas e empreendimentos comerciais, salão de festas, eventos científicos, passeatas e afins;

 

IX- As feiras livres de comércio de frutas, verduras e legumes, poderão funcionar desde que:

 

a) sigam as recomendações da vigilância sanitária, no que tange aos procedimentos necessários à prevenção do contágio do coronavirus;

 

b) os feirantes que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, hipertensos, diabéticos e demais que pertençam ao grupo de risco, ficam vedados de exporem seus produtos;

 

c) será obrigatório o uso de máscaras pelos feirantes que desejarem expor seus produtos, bem como a disponibilização de álcool em gel para seus clientes.

 

X – Suspensão das atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, salvo as atividades desenvolvidas pelas redes sociais e entrega de material pedagógico as famílias dos alunos.

 

XI – No transporte coletivo, somente será permitida a entrada e permanência de usuários com máscaras, além das seguintes determinações:

 

a) os veículos somente poderão disponibilizar, para o transporte, o número de sua capacidade máxima de assentos, sendo vedado o transporte de passageiro em pé;

 

b) os veículos deverão circular preferencialmente com as janelas abertas;

 

c) os veículos utilizados no transporte de passageiros deverão ser higienizados, a cada conclusão de percurso, seguindo as orientações dos órgãos sanitários;

 

d) obrigatoriedade do motorista e auxiliar usarem máscaras;

e) As regras previstas no presente artigo são aplicáveis, no que couber, ao transporte sanitário municipal.

 

XII – Fica restrito atendimento ao público em todas as agências bancárias públicas e privadas. As casas lotéricas deverão observar as seguintes recomendações para o funcionamento:

 

a) Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 2 metros entre pessoas, em filas e locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

 

b) Implantar estratégias de gestão e controle dos pontos de espera utilizados pelo público para ingressar no estabelecimento, tomando medidas efetivas para evitar aglomerações, ainda que ocorram em áreas externas ao estabelecimento;

 

c) Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos ou caixas onde é realizado atendimento ao público, para o uso de funcionários e clientes;

 

d) Instalar barreiras físicas de isolamento e proteção nos caixas;

 

e) Realizar a limpeza dos ambientes, devendo todas as superfícies de trabalho serem limpas com álcool 70%, no início e ao final de cada turno de trabalho;

 

XIII – A Prefeitura Municipal de Piúma funcionará em expediente interno.

 

a) O atendimento ao público será feito normalmente apenas nos setores de fiscalização, protocolo e tributação, com restrição de atendimento à 01 (uma) pessoa por guiche de atendimento ou 02 (duas) pessoas por balcão, mantendo o distanciamento entre as mesmas de, no mínimo, 2m (dois metros), devendo as demais aguardarem em filas com distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) ou em poltronas alternadas.

 

b) As demais unidades administrativas atenderão por agendamento, ficando restrito o acesso interno para o público em geral, apenas para os agendamentos já programados ou, havendo vagas, se fará o controle pela recepção da unidade, mantendo-se o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio), não sendo permitida a circulação de pessoas externas pelos corredores das unidades administrativas.

 

c) Deverá ser priorizada as reuniões por sistemas digitais. Sendo necessário o encontro presencial, o quantitativo por espaço deverá ter como referência uma pessoa por 2 m² (dois metros quadrados).

d) Os ambientes da Administração Pública Municipal, sendo possível, deverão ser mantidos com janelas e portas abertas em substituição ao ar condicionado.

 

XIV – É obrigatória a instalação de barreias sanitárias nos limites territoriais do Município de Piúma/ES, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde a definição do método de atuação, podendo ser recrutados servidores de outros órgãos para auxiliar nas atividades.

 

§1° – Não é aplicada a limitação horária/dia prevista no caput deste artigo para o atendimento presencial de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, açougues, peixarias, lojas de cuidado de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, casas lotéricas, lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e estaduais que não estejam em áreas urbanas.

 

§ 2º Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID-19 estabelecidos neste Decreto.

 

§3º Todos os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento está autorizado, deverão obrigatoriamente adotar as seguintes medidas qualificadas de prevenção:

 

I – Providenciar o controle de entrada e saída das pessoas.

 

II – Adotar especial controle restritivo de acesso de idosos, gestantes e crianças de qualquer idade e demais pessoas integrantes dos grupos de risco;

 

III – Observar a obrigatoriedade de uso de máscaras para clientes, funcionários e colaboradores do estabelecimento, bem como disponibilizar na entrada dos estabelecimentos comerciais e em suas dependências internas, sempre em locais visíveis, álcool 70º INPM;

 

IV – Fixar no ponto de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto).

 

V – Providenciar o distanciamento social em filas, cadeiras e mesas, adotando medidas para que seja possível manter o espaçamento mínimo de segurança de 2m (dois metros) entre os clientes, funcionários e colaboradores dos estabelecimentos;

 

VI – Utilizar faixas ou marcações para demonstrar a limitação de distância mínima a ser observada por clientes, funcionários e colaboradores em casos em que a verbalização (conversa) seja essencial (como em setor de açougue, caixas e outros) e também nas filas formadas pelos clientes, dentro ou fora do estabelecimento, seja ela por qualquer motivo;

 

VII – Disponibilizar materiais de higienização para uso de clientes e colaboradores do estabelecimento, bem como disponibilizar materiais de higienização para os carrinhos, cestas de compras e demais itens utilizados pelos clientes e executar a desinfecção frequente, entre o uso dos materiais e objetos supracitados;

 

VIII – Proibir a entrada de clientes que estejam sem máscara de proteção.

 

§4º Para clareza de interpretação da presente norma, o acesso ao estabelecimento das pessoas mencionadas no inciso II, do §3º, não poderá ser proibido. Além disso, os estabelecimentos deverão providenciar um funcionário para realizar o controle de entrada e saída, bem como da higienização em geral.

CONFIRA AQUI O DECRETO

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