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Leitura: BOFETADA NA FACE DA DEMOCRACIA
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Informe Capixaba > Blog > Colunistas > BOFETADA NA FACE DA DEMOCRACIA
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BOFETADA NA FACE DA DEMOCRACIA

Última Atualização 21 de junho de 2020 11:55
14 min de leitura
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DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 129, I, da CF: “Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.”

DAS FORÇAS ARMADAS

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Artigo 142, da CF: “As forças armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Artigo 144, da CF: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- polícia federal;
II- polícia rodoviária federal;
III- polícia ferroviária federal;
IV- polícias civis;
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Artigo 5*, IV, da CF: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” c/c art. 220, parágrafo 2*, CF c/c a revogada Lei em seu art. 27, Lei está 5.250/1967 (Lei de Imprensa) c/c art. 1*, Lei 7.524/1986 (Manifestação de pensamentos e opinião política por militar inativo) c/c art. 2*, a, Lei 8.389/1991 (Institui o Conselho de Comunicação Social) c/c art. 6*, XIV, e, LC 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

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MARCO AURÉLIO VOTA CONTRA INQUÉRITO DAS FAKE NEWS: “SE O ÓRGÃO QUE ACUSA É O MESMO QUE JULGA NÃO HÁ GARANTIA DE IMPARCIALIDADE”

18 de junho de 2020.

“Estamos diante de um inquérito natimorto, um inquérito do fim do mundo, sem limites”, afirmou.

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O ministro iniciou seu voto esclarecendo que o inquérito não foi instaurado pelo colegiado do STF, mas por um ato individual do presidente da Corte, ministro Dias Tóffoli, como relator o ministro Alexandre de Moraes, sem passar pelo crivo de todos os outros ministros. O colegiado, na verdade, foi comunicado sobre a existência da instauração em sessão plenária, segundo o ministro.

Frisou também que o sistema em nosso país é o acusatório e não inquisitório. Além disso, afirmou que o art. 43 do RISTF (Regimento Interno) invocando no momento da instauração do inquérito – não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

“Órgão Judiciário não consubstancia o Estado acusador”, afirmou.

Marco Aurélio disse que a expressão máxima do sistema acusatório está contida no art. 129, I, da CF que separa as funções de acusar e julgar. De acordo com ele, o órgão responsável pela acusação necessariamente não será responsável pelo julgamento. “Se o órgão que acusa é o mesmo que julga não há garantia de imparcialidade”, afirmou.

O ministro explicou que o juiz que investiga se vincula aos resultados da sua investigação e que, por isso, juízes devem se manter distantes do momento pré-processual.

Estamos vivendo nebulosos dias, como nunca vistos outrora, tanto no âmbito da pandemia, que a torto e a direita, sem um mínimo de protocolo científico, como um cabo de guerra, prefeitos e governadores, auxiliados por 90% da mídia tendenciosa, corroborados com os emparelhamentos e aparelhamentos das instituições públicas com políticas esdrúxulas seguindo a amoral, inconfiável e corrupta Organização Mundial da Saúde, que a todo momento muda a retórica, com objetivos financeiros, tanto de medicamentos quanto de isolamentos horizontal, lockdown, vertical e inteligente tendo como foco atacar a torto e a direita os presidentes Donald Trump dos EUA e do Brasil Jair Messias Bolsonaro, este, que legitimamente foi eleito com 55,13% dos votos ou 57,7 milhões de votos.

Como preâmbulo de forma basilar, no Brasil, vivemos dias horripilantes. Em conluio, de forma escusa, amoral, jogando sujo e sem escrúpulo, os ministros do STF se revezam para atacar o presidente da República ou os seus aliados, sem dó e documento e sem qualquer seara justa e moral preexistentes.

Com abuso de autoridade, esculpida na Lei 13.869/2019, principalmente em seus artigos, 1*; 2*, IV; 3*; 9*; 12, III, e IV; 20; 28 e 30. O artigo 28, de forma cristalina, foi violado pelo ministro Celso de Mello, acerca da reunião ministerial do poder executivo com o presidente e os seus ministros. Divulgação amoral e sobretudo desrespeitosa pelo mencionado ministro Celso de Mello do STF, todavia “o feitiço virou contra o feiticeiro”.

Mencionamos também este inquérito aberto pelo presidente da Corte, Dias Tóffoli, que é, amoral, ilegal, injusto, antiético e inconstitucional.

O ministro Edson Fachin, em seu voto acerca do inquérito da fake news, expressou que a liberdade de expressão não tolera a censura. Ora, como assim? Se são os primeiros a censurarem todos os bolsonaristas, perseguindo-os, “como o diabo que foge da cruz”.

O ministro Celso de Mello disse que a comparação com Hitler foi mera “manifestação pessoal”, comparou o Brasil à Alemanha do nazismo de Hitler no dia 30 de maio do presente ano. Que a sua manifestação foi legítima, pessoal e que não enviou a colegas. Surreais suas colocações e os dois pesos e as duas medidas dos ministros, com clássico abuso de autoridade, eles podendo tudo, como se fossem Deuses e quem pensa diferente deve ser punido, ter sua vida devastada, “estuprada” com agentes da polícia federal cedo em suas respectivas casas para fazer busca e apreensão, de um inquérito totalmente ilegal e sobretudo vexatório.

Gostaríamos de saber qual é o enquadramento, na legislação, do inquérito famigerado da fake news? Na verdade é uma farsa, que, para não ser ridicularizado, o senhor ministro Alexandre de Moraes deixou em segredo de justiça e pior, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, esculpidos no artigo 5*, LIV e LV, da carta magna.

Ressaltamos também que em 2017 o MST em conluio com o PT, a CUT e a UNE, depredaram e furtaram a Esplanada dos Ministérios em Brasília. Prejuízo calculado por ministérios ultrapassaram mais de dois milhões de reais e as punições terminaram em pizzas.

Outrossim, em 2018, petistas jogaram tinta vermelha no apartamento da ministra do STF, Cármen Lúcia, em Belo Horizonte – MG. Ninguém punido! Coincidência.

Em outro caso emblemático no Palácio do Planalto houve vandalismo com tinta vermelha em Brasília, homem identificado foi levado pela PF, segundo a PM e nada mais aconteceu substancialmente.

9,5 milhões de menções dos Ministros do STF viraram alvo no Twitter e algo aconteceu? Outra coincidência.

O STF, ao invés de guardar à Constituição, na prática se torna um tribunal de exceção, rasgando a carta magna quando instalou o inquérito da absurda fake news.

Ressalta-se que o Ministério Público, em seu artigo 129, da CF, tem como funções institucionais conforme o inciso I, “promover, privativamente a ação penal pública, na forma da lei.

Que o artigo 142 da carta magna exterioriza o inquérito ilegal e imoral, porque foi aberto pelo STF sem que o Ministério Público participe. A maior aberração jurídica de todos os tempos. Neste, os ministros do STF, são vítimas, fazem diligências, acusam, defendem, julgam, com notório abuso de autoridade, nas modalidades excesso de poder e desvio de finalidade.

O senhor Ministro Alexandre de Moraes, que era filiado ao PSDB, amigo do Dória, Geraldo Alckmin, Bruno Covas, ex-advogado do PCC, perseguindo politicamente os bolsonaristas, ademais corroborando para cassarem os mandatos do presidente da República Jair Bolsonaro e de seu vice Hamilton Mourão no TSE.

Com a imprensa, em sua grande maioria, “comprada”, que agem de forma inescrupulosa, sem um pingo de caráter para que o presidente da República Jair Bolsonaro sofra impeachment ilegal.

O sistema brasileiro é acusatório com prerrogativa para investigar o Ministério Público, fulcrado no artigo 129, I, da CF.

O sistema acusatório trata o inquérito como embrião para a ação penal. Há separação de poderes, ou seja, o órgão que acusa é o Ministério Público e que julga o juízo. Recepcionado no direito brasileiro. Se o juízo investigar e julgar, estaremos diante de um tribunal de exceção, não recepcionado no direito brasileiro.

Este sistema acima não pode ser confundindo com o sistema inquisitório, isto é, o órgão responsável pelo inquérito e pela ação penal, acusa, defende, julga, diminuindo a confiança e credibilidade, além da parcialidade clássica.

Desde o 1* Período de faculdade, aprendemos que, este inquérito está com vício de iniciativa e no direito processual penal, enquadrados, como o fruto da árvore envenenada, ou seja, recepcionado no artigo 157, caput e parágrafo 1*, que dizem respeito que desde a raiz a árvore está envenenada, logo tudo que venha a posteriore está envenenado. Além disso, aprendemos também, que os meios justificam os fins, não ao contrário, na seara dos freios e contrapesos.

Que este inquérito da fake news deveria ser iniciado pelo Procurador da República, Augusto Aras, não pelo presidente do STF e o relator colocar para frente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ouvir as vozes das ruas, são sinônimos basilares do direito democrático, assim como que o STF não é sinônimo de poder absoluto, ademais pelo princípio da isonomia, artigo 5*, I, CF, todos são iguais perante a lei, não ao contrário, que como trocadilho e ironia, modificam o raciocínio, “que todos são iguais perante a lei, exceto os 11 Ministros do STF, esquecendo-os dos direitos fundamentais, por exemplo, isonomicamente.

Que no direito brasileiro vivemos o sistema acusatório, ou seja, um órgão acusa, outro defende e outro julga, não se confundindo com o sistema inquisitório que faz todas as funções, perdendo confiança e credibilidade, além disso notoriamente como o lúcido e único ministro da Corte exteriorizou em seu voto, que o inquérito da fake news e natimorto, ou seja, nasceu morto.

Ressaltamos também, a Lei do Abuso de Autoridade, Lei está 13.869/19, que em seu artigo 28 exterioriza o cristalino abuso de autoridade pelo ministro Celso de Mello em divulgar o sigilo de reunião ministerial do poder executivo. Indo além, verifica-se clara e solar aberração jurídica do relator, Alexandre de Moraes, recepcionado dos artigos 1* e seguintes da mencionada lei, em mandar através de busca e apreensão adentrar a polícia federal na casa de alguns expoentes bolsonaristas, “estuprando-os” em seus lares, para recrutar pseudas provas de computadores e celulares, levando também objetos das pessoas que coabitam com os pseudos investigados, sem mandados específicos para tais, configurando claro abuso de autoridade e notório golpe sujo dos algozes da nação.

Com relação a hialina usurpação de competência, de um poder adentrando em outro, do ativismo judicial e das decisões de cunho essencialmente político como na politização da justiça.

Por fim, o eminente relator, decretou sigilo do inquérito das fake news, sigilo este que fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como ilação o artigo 5*, LIV e LV, da carta magna, ademais constata-se sucessivas aberrações, desde o arcabouço do inquérito da fake news até a presente data, com prisões totalmente ilegais, da ativista, por exemplo, Sara Winter entre outros.

Derradeiramente, com relação aos 11 Ministros do STF, que, segundo o renomado escritor brasileiro, Nelson Rodrigues, exteriorizou, “toda unanimidade é burra, quem pensa com a unanimidade não precisa pensar”. Como trocadilho, cipoal e gambiarra, tal pensamento, de forma conseguinte constata-se que não houve unanimidade, mas sim quase isso, pois o único ministro lúcido, citado por nós, com ciência e consciência, humana e jurídica, Marco Aurélio Mello, em seu renomado voto acerca da piada de mal gosto do inquérito famigerado e inconstitucional da fake news.

Um forte abraço a todos e um excelente domingo.

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