
Como baliza preambular. Pelo princípio da publicidade, alusivo à Lei de Imprensa, esculpido no artigo 5*, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que expressa: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Em decisão monocrática, do Ministro do STF, Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, determina arquivamento da denúncia contra Bolsonaro, acerca de suas declarações na pandemia, pelo isolamento vertical. Foi acolhido o pedido da PGR, Procuradoria Geral da República. A denúncia foi apresentada, por 6 (seis) partidos de esquerda, oposição ao governo, PT, PSOL, PDT, PCdoB, Rede e PSB e apontavam suposto envolvimento de quatro pseudos crimes tipificados no Código Penal de 1940. “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa”. O arquivamento ocorrerá no dia 07 de abril do presente ano, após o vice-Procurador-Geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, advir que não havia como achacar Bolsonaro, pelos pseudos crimes de deludir medidas sanitárias.
Vamos lá, pelo princípio da legalidade, esculpido no artigo 5*, XXXIX, da Constituição Federal, expressa que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Que os crimes devem está cingidos na Lei. Acerca do que este entendimento quer dizer, corriqueiramente, na seara jurídica, que temos que respeitar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, com fulcro no artigo 5*, LVII, da carta magna, que expressa: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Trocando em miúdos, o juiz, o desembargador ou o Ministro, para condenar ou absolver, qualquer cidadão, deve coexistir, o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5*, LV, da magna carta, ouvir a acusação e a defesa, para dar o veredito da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, como medida vestibular e por toda a assuada, através do capital lastro probatório, isto é, o conjunto de provas, documentais, testemunhais, periciais, confissões e presunções, a partir destes momentos, os crimes devem está tipificados na Lei e como madeiramento, à inocência do indiciado ou réu. Nestas azáfamas, às variegadas doutrinas e jurisprudências, de forma exacerbadas, respeitam o inter criminis, ou seja, as 5 (cinco) fases do crime que são: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento, tendo em vista, que pela corrente majoritária jurídica, às primeiras duas fases não são puníveis no direito brasileiro. Sem delongas, constata-se de forma cristalina e categórica, que, os partidos denunciantes, não conseguiram o anão para uma condenação, ou seja, o lastro probatório pertinente para condenar o chefe de governo e de estado simultaneamente.
Portanto, pessoal, vamos parar de ouvir, falácias, calúnias, difamações e injúrias, cânones, nos crimes contra a honra, respectivamente, em epígrafes nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que a todo momento, tentam enfraquecer e desestabilizar o governo federal, que simplesmente, defende o isolamento vertical, conjuntamente, com o isolamento inteligente, proposto, além do tratamento da cloroquina, em que pese não está comprovado cientificamente sua benesse, para o tratamento do coronavírus, exteriorizado pelo novo Ministro da Saúde senhor Nelson Luiz Sperle Teich, renomado Oncologista, sendo formado pela (UERJ) Universidade Estadual do Rio de Janeiro, especializado no (INCA), Instituto Nacional do Câncer, Mestre e Doutor pela Universidade de Iorque, na Inglaterra, e, atualmente, cursando PhD na mesma Universidade de Iorque no Reino Unido.
Um forte abraço a todos.


