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Leitura: DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS DECRETOS 46.969/2020, 46.970/2020 E 46.971/2020 DO GOVERNADOR DO RJ WILSON WITZEL
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Informe Capixaba > Blog > Colunistas > DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS DECRETOS 46.969/2020, 46.970/2020 E 46.971/2020 DO GOVERNADOR DO RJ WILSON WITZEL
Colunistas

DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS DECRETOS 46.969/2020, 46.970/2020 E 46.971/2020 DO GOVERNADOR DO RJ WILSON WITZEL

Última Atualização 13 de abril de 2020 09:44
8 min de leitura
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Toda unanimidade é burra. Quem pensa com a unanimidade não precisa pensar.” Nelson Rodrigues

“Lembre-se que as pessoas podem tirar tudo de você, menos o seu conhecimento.” Albert Einstein

“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” (artigos 5*, IV, V, X, XIII, XIV e 220, parágrafo 1*, todos da Constituição Federal)

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Quinze Estados e o governador, do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC) que assinou no dia 13/03/2020 e prorrogou no dia 30/03/2020 suas vigências para o isolamento social. Estes decretos se baseiam na suspensão preventiva e temporária de escolas públicas e privadas, creches, instituições de ensino superior, eventos esportivos, shows, feiras científicas, entre outros locais aberto ou fechado, além do funcionamento de cinemas, de teatros, de estabelecimentos afins, ademais orientações aos donos de bares, e restaurantes que respeitem um metro de distância, entre mesas e cadeiras, além de visitas a unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro e o governador, expressou que, quem descomprir as determinações de isolamento social será detido por policiais e responsabilização criminal. Que os transeuntes serão abordados por policiais civis e militares nas ruas, fotografados e levados as delegacias, inclusive também o isolamento para lazer, com abordagens nas praias, do Rio de Janeiro e enquadramentos serão de crime de desobediência e infração de medida sanitária preventiva.

Vamos lá, em que pese à pandemia e as pessoas evitarem aglomerações, a população brasileira é de 209,3 (duzentos e nove milhões e trezentos mil habitantes), como no dia 07/04/2020, 14.049 (quatorze mil e quarenta e nove) infectados e 687 (seiscentos e oitenta e sete) mortes, no Brasil, logo os índices são de: 0.0000671237% de infectados e 0.0000032823% de mortes, ou seja, ambos são menos de 1%. Portanto, está linha de raciocínio, serve para todos os Estados do Brasil e o governador, do Rio de Janeiro, que não podem punir mais de 99% da população em detrimento da sua cabeça, a bel prazer e de parte da mídia enlouquecida. Além disso, não podemos confundir, o arbitrado pelo governo federal, o isolamento vertical, que são idosos, a partir dos 60 anos e doentes, que devem ficar em casa e a população produtiva, voltando aos trabalhos, pois mais de 60% da população brasileira exercem trabalhos informais, tendo que sustentar suas famílias e a produção do país, pois com o isolamento social total, a economia vai sucumbir, o desemprego ficará alarmante, com 40 a 50 milhões de desempregados, desdobrando para saques em diversos lugares, arrastões, roubos, furtos, invasões nas propriedades e etc. Caos total e impeachment do Presidente da República, que está sendo bombardeado, pela esquerda, a tv globo e diversos prefeitos e governadores pelo Brasil, tudo orquestrado, sem contar com parte do Congresso Nacional, em especiais, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre em conluio com a esquerda.

No confronto nos dois direitos fundamentais, da saúde versus o direito de ir e vir, este último prevalece, pois há menos de 1% da população infectada e morta, não pode prevalecer àquele sobre mais de 99% da população prejudicada no seus direitos fundamentais de ir e vir. No Rio de Janeiro, a população são de 6.320.466 (seis milhões trezentos e vinte mil e quatrocentos e sessenta e seis) pessoas, como exemplo, em 07/04/2020, no Rio de Janeiro, são 1.688 infectados e 89 mortes, um percentual de 0.0002670689% de infectados e 0.0000140812% de mortes, menos de 1%, logo não pode punir mais de 99% da população, este governador, do Rio de Janeiro, que está enquadrado no abuso de autoridade, por si só, com seus atos arbitrários, assinando os respectivos decretos, esculpido na Lei 4.898/1965, na modalidade excesso de poder, usurpando atribuição da União, conforme o artigo 22, I, IV, Constituição Federal. Segundo o ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, estes decretos são inconstitucionalidade desvairada ou enlouquecida, pois vão de encontro a carta magna, em seus artigos 102, I c/c 102, II, “b” c/c 102, III, “a” e “c”, todos da Constituição Federal. De fronte também com a 1* dimensão dos direitos civis e políticos e da 2* dimensão com direitos econômicos, sociais e culturais, ademais pela teoria da efetividade, o mínimo existencial, pela sociedade, está sendo claramente violado, pois a população precisa trabalhar e produzir os seus próprios sustentos, e a reserva do possível pelos governantes desproporcionais, violando claramente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que se subdivide, em necessidade, no caso em tela, destes arbitrários decretos, adequação ao direitos fundamentais, não se coadunam, a não ser, com o direito do ir e vir dos cidadãos e pela proporcionalidade em sentido estrito, que busca o custo e benefício, não se adequando também, logo o cunho dos decretos é político, explicitamente, para enfraquecer o governo federal e provocar o impeachment do Presidente da República. Os legitimados universais e interessados para está ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), estão fulcrados no artigo 103, CF. Mormente, há violação profunda do princípio da segurança jurídica, causando uma algazarra coletiva sem precedentes. Nossa forma de Estado é a Federação, nossa forma de Governo é a Republicano, no Sistema é o do Presidencialismo e nosso Regime é o Democrático, destarte, todos este mencionados precisam ser respeitados, mas os 15 (quinze) governadores dos Estados estão rasgando à Constituição Federal explicitamente. Temos que ressaltar que a federação na descentralização política não admite separação da forma federativa de Estado, esculpido no artigo 60, parágrafo 4*, I, CF, pois é cláusula pétrea.

Por fim, como informação extra e esdrúxula, o renomado governador, Wilson Witzel, do Rio de Janeiro, exonerou a Médica e Técnica, Mariana Tomasi Scardua, pois a mesma não concordou com os gastos feitos pelo subsecretário executivo Gabriel Neves. Entre outras polêmicas de Neves, está a contratação sem licitação, conforme a Lei 8.666/1993, de serviços que eram necessários e vinham sendo alvos de discussões acaloradas antes da crise da saúde. Um exemplo disto, foi a contratação por 76,5 milhões da empresa OZZ Saúde Eireli para fazer gestão da SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) na cidade do Rio de Janeiro que antes era exclusivo do corpo de bombeiros do mencionado Estado.

Um forte abraços a todos.

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