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Leitura: MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 – PROGRAMA EMEGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
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Informe Capixaba > Blog > Colunistas > MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 – PROGRAMA EMEGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
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MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 – PROGRAMA EMEGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

Última Atualização 14 de abril de 2020 09:52
22 min de leitura
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Esculpido no artigo 62 e seguintes da Constituição Federal, a Medida Provisória, é exercida no caso de relevância urgência, o Presidente da República, poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.
No caso em tela, da pandemia do Coronavírus ou Covid-19, no Brasil e do mundo, decretado por calamidade pública, a medida é corretamente adotada.
Como presciência vestibular, exteriorizada, decretada pelo Presidente da República, o Programa Emergencial e Renda, foi publicado em 01/04/2020 e começou a ser pago, no valor de R$ 600,00 na quinta-feira, dia 09/04/2020, pela Caixa Econômica Federal, Empresa Pública da Adm. Indireta, com personalidade jurídica, existência de patrimônio e vinculada à Adm. Direta, com 100% do capital público.
Mais uma vez, o governo federal, fez um golaço, na verdade, um gol de placa.
Publicada no fim da tarde do dia 01/04/2020, a Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial e Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19).
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá aplicação enquanto durar o estado de calamidade pública acerca do coronavírus. Este programa tem o objetivo de:
I- preservar o emprego e a renda;
II- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
MEDIDAS
São medidas do Programa:
I- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
COMO ESSAS MEDIDAS SÃO COMBINADAS
Essas medidas são implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregos:
I- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados nos dois critérios acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7* da MP, que poderá ser pactuada por acordo individual.
MEDIDAS NÃO SE APLICAM PARA SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS NEM PARA EMPREGADOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Essas medidas não se aplicam:
* aos órgãos da administração pública direta e indireta;
* às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias; e
* aos organismos internacionais.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Hipóteses nos quais será pago o Benefício em caso de:
I- redução proporcional de jornada de trabalho e de salario; e
II- suspensão temporária do contrato de trabalho.
QUEM PAGARÁ O BENEFÍCIO EMERGENCIAL
A União. Este Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
MENSAL
Este Benefício será pago mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
EMPREGADOR DEVERÁ INFORMAR O MINISTÉRIO DA ECONOMIA NO PRAZO DE 10 DIAS
O empregador fará um acordo com seu(s) empregado(s) para redução da jornada de trabalho e redução dos salários ou para a suspensão temporária do contrato de trabalhp;
No prazo de até 10 dias após o acordo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
PRIMEIRA PARCELA
Se o empregador informou o Ministério da Economia no prazo de 10 dias acima explicado, o trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo.
DURAÇÃO
O Benefício será pago apenas enquanto enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O QUE ACONTECE SE O EMPREGADOR NÃO INFORMAR O MINISTÉRIO DA ECONOMIA NO PRAZO DE 10 DIAS
Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias:
1- ele (empregador) continuará  responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja peestada;
2- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
3- a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
NÃO INTERFERE NO SEGURO-DESEMPREGO
O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego n* 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE SERÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser cobrados mediante execução fiscal pela Lei n* 6.830/1980.
QUAL SERÁ O VALOR PAGO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:
1- em caso de redução da jornada de trabalho e do salário. O Benefício será o percentual da redução de salário aplicado sobre o valor do seguro-desemprego. Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do seguro-desemprego.
2- Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho. Empregados de empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019: o valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego. Empregados de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019: o valor do Benefício será de 70% do seguro-desemprego. Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo estando o contrato suspenso.
ATENÇÃO: nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
NÃO EXISTE OUTROS REQUISITOS
O Benefício Emergencial será pago ao emprego independentemente do:
I- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II- tempo de vínculo empregatício; e
III- número de salários recebidos.
HIPÓTESES NAS QUAIS NÃO SERÁ DEVIDO O BENEFÍCIO EMERGENCIAL
O Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:
I- ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II- Em gozo:
1- de benefício de prestação continuada  (BPC) do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social. Exceções: quem recebe pensão por morte e auxílio-acidente pode receber o Benefício Emergencial.
2- do seguro desemprego; e
3- da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2*-A da Lei n* 7.998/1990 (bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador).
EMPREGADO COM MAIS DE VÍNCULO PODERÁ RECEBER MAIS DO QUE UM BENEFÍCIO
Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício  Emergencial para cada vínculo, observado o valor previsto no caput do art. 18 da MP e a condição prevista no parágrafo 3* do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no parágrafo do art. 443 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DOS SALÁRIOS POR ATÉ 90 DIAS
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários de seus empregados. Essa redução poderá ser feita por prazo máximo de 90 dias.
REQUISITOS PARA QUE SEJA FEITA ESSA REDUÇÃO
1- o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado;
2- deve ser feito um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
3- A redução da jornada de trabalho e de salario só pode ser feita em percentuais determinados: 25% ou 50% ou 70%.
RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I- da cessação do estado de calamidade pública;
II- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de  redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
COMO FUNCIONA ESSA SUSPENSÃO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com os seus empregados a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
É necessário um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
DIREITOS DO EMPREGADO DURANTE A SUSPENSÃO
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II- ficará autorizado a recolher para p RGPS na qualidade de segurado facultativo.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contando:
I- da cessação do estado de calamidade pública público;
II- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; e
III- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO É INCOMPATÍVEL COM TELETRABALHO (TRABALHO EM CASA)
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeiro:
I- Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II- às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III- às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
EMPRESA QUE TIVER RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 4.800.000,00 em 2019
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. O empregado terá direito ainda a 70% do Benefício Emergencial.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
BENEFÍCIO EMERGENCIAL E AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salario ou suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda compensatória mensal:
I- deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coleriva;
II- terá natureza indenizatória;
III- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre sobre a folha de salários;
V- não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
VI- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE ESSE PERÍODO DE GARANTIA
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:
I- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução  de jornada de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
ATENÇÃO: isso não se aplica para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
A convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP. Se ocorrer isso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
I- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II- de 25% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III- de 50% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV- de 70% sobre o seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contando da data de sua celebração.
SERVIÇOS ESSENCIAIS DEVERÃO SER RESGUARDADOS
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei n* 7.783/1989, e a Lei n* 13.979/2020.
MULTA EM CASO DE IRREGULARIDADES
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na MP sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei n* 7.998/1990.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta MP observarão o disposto no Título VOU da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP 927/2020.
APRENDIZAGEM E JORNADA
O disposto nesta MP se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
TEMPO MÁXIMO
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderão ser superior a 90 dias, respeitando o prazo máximo de 60 dias para a suspensão do contrato de trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Durante o estado de calamidade publica:
I- o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusividade na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
II- poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
III- os prazos previstos no Título VI da CLT ficam reduzidos pela metade.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/2020 (01/04/2020), nos termos do disposto do parágrafo 3* do art. 443 da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Reiterando, a Medida Provisória 936/2020 entrou em vigor em 01/04/2020 e a primeira parcela, começou a ser paga, pela Caixa Econômica Federal, nesta quinta-feira, dia 09/04/2020.
Um forte abraço a todos.
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