
Acerca da decisão interlocutória monocrática, parcialmente procedente, do Ministro Relator Alexandre de Moraes, na quarta-feira, dia 08 de abril de 2020, da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 672 -DF, movida pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, pela divergência grave, entre o governo federal e os governos estaduais, o Ministro exteriorizou: “não compete ao Poder Executivo Federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais, que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos.”
Ressaltamos também, que, no último sábado, dia 04 de abril de 2020, a (AGU) Advocacia-Geral da União, representada pelo seu chefe, André Luiz de Almeida Mendonça, enviou um documento ao (STF) Supremo Tribunal Federal no qual afirmou que todas às medidas adotadas pelo governo federal visam garantir as orientações do Ministério da Saúde e da (OMS) Organização Mundial de Saúde.
Vamos lá, no (STF) Supremo Tribunal Federal, são 11 (onze) Ministros, em que pese, o Ministro Relator, desta ADPF 672-DF, representar o órgão, e ter dado, uma decisão provisória parcialmente, venhamos e convenhamos, desde o 1* primeiro período de faculdade, aprendemos, que, na hierarquia, a Constituição Federal, prevalece, pois está na parte de cima da pirâmide, abaixo vêm normas supralegais, como tratados internacionais, convenções e etc., e, na parte do arcabouço da mencionada, vêm o termo infraconstitucionais, como normas, DECRETOS, regulamentos e etc. Além disso, como podem coibir alguém de ir à praia, com ameaça de levar à Delegacia, e os transeuntes, terem que responder nas esferas, administrativa, cível e criminal, por decretos, baixados pelos governadores, USURPANDO, de forma notória e explícita, a competência da União, esculpido no artigo 22, I, IV, XII, XXII, XXVII, CF c/c artigo 24, parágrafo 2*, CF que expressa o princípio da Predominância de Interesse, com competência suplementar dos Estados c/c o artigo 30, I, CF, que expressa que compete aos Municípios a competência suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Portanto, nota-se há muito tempo, pelos profissionais da seara jurídica, que decisões esdrúxulas, como está do Ministro, estão, a posteriore, virando às jurisprudências e, como trocadilho, “como na inquisição colocando na fogueira o herege ou na idade média, Séc. XVIII, Revolução Francesa, na guilhotina” à Constituição Federal e às leis em voga, logo é melhor às jurisprudências ditarem tudo e acabarmos com a Forma de Estado, a Federação, com a Forma de Governo, a República, com o Sistema de Governo, o Presidencialimo e o Regime de Governo, o Democrático e colocarmos nas cabeceiras, nossos acervos, todas às leis e aplicarmos apenas às jurisprudências, o que vocês acham disso? Ademais, como pode um DECRETO REGULAMENTAR, estando abaixo na hierarquia da pirâmide, como infraconstitucional, prevalecer sobre à Constituição Federal, que está no ápice? Uma aberração completa, “uma bofetada na face” dos cidadãos que precisam trabalhar, para se auto sustentarem e sustentar suas respectivas famílias, além do desemprego ficar alarmante, causando revolta popular e impeachment do Presidente da República. Minha gente, é notório o cunho político, pois estão POLITIZANDO À JUSTIÇA, ou seja, membros do Poder judiciário, julgando politicamente a causa e não juridicamente, da JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, como ocorrências às transferências das decisões dos poderes Legislativo e Executivo para o poder Judiciário e o clássico ATIVISMO JUDICIAL, que usurpa, através de decisões novas, em contrapondo a “lentidão e a omissão legislativa e executiva” ditando regras e normas sociais.
Todos os três últimos institutos, violam de forma explícita artigo 2* da Constituição da República Federativa do Brasil, que expressa: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Portanto, constatamos, que, independência e harmonia, não existem, no presente momento, entre os poderes da República, até pelas divergências graves entre os representantes do Estado, do povo e de ambos, além das instabilidades institucionais.
Por fim, o melhor caminho, sempre foi o do equilíbrio, da sensatez, da harmonia, da lógica e coerência, de que, com há baliza de 210 milhões de habitantes, menos de 1% das pessoas estão infectadas e mortas, logo não podemos confundir evitar aglomerações e lavarmos as mãos com sabonetes e álcools de 70%, com punições coercitivas, causar histeria e pânico coletivos, através de alguns meios de comunicações, prejudicar, mais de 99% da respectiva população, ademais, como favas fazer o isolamento vertical, ou seja, que idosos a partir dos 60 anos e doentes, que fiquem em casa, por outro lado, que a população ativa, trabalhe, para a economia não colapsar, além dos desempregos, que poderão ficar com números jamais vistos outroras, evitar, fomes, arrastões, saques, roubos às pessoas e propriedades, furtos diversos e etc. Logo, devemos nos expressar no sentido do NÃO ao isolamento social total e horizontal e SIM, ao isolamento vertical, como, corretamente o governo federal está tentando implementar e evitar o caos como uma das medidas o auxílio emergencial de R$ 600,00 aos diretamente prejudicados. Derradeiramente, não só assistir em vídeos, rádios, jornais e revistas, profissionais renomados e experientes, como o ex Ministro, Médico, Doutor e Deputado Federal, Osmar Terra entre outros que procuram à consciência coletiva e a evolução da nação. Destarte, em que pese, não ter comprovação científica, na prática, devemos usar, em pacientes graves, cloroquina e hidroxicloroquina para evitar mortes de quem quer que seja, uma vez que estão dando retorno positivo à saúde e a vida, bens inalienáveis e não compararmos, em hipóteses alguma, políticas fracassadas em outros países de isolamentos sociais, horizontais totais, outrossim, por toda a assuada, verifica-se uma decisão interlocutória monocrática, vulnerável, frágil e inconsistente, sendo possível, ocorrer o Recurso de Agravo de Instrumento, pela AGU, atacando tal decisão, dando provimento ao agravo ou no mérito, reformada, desde o empeço jurídico pleiteado na exordial.
Um forte abraço a todos.


