
Devido a atual situação de RISCO EXTREMO proveniente do Covid-19, foram tomadas medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública pelo Governador do Estado, para todos os Municípios do Espírito Santo.
Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.
ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS:
– hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;
– serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Chefe do Poder, do Secretário Estadual/Municipal ou do Dirigente da autarquia ou fundação, no caso de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de acordo com a regulamentação própria, no caso de órgãos e entidades federais;
– atividades industriais;
– assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
– atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– produção e distribuição de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária;
– hipermercados, atacarejos (comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e venda a varejo), supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;
– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações,
máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas;
– comercialização de alimentos para animais e funcionamento de clínicas médicas veterinárias, vedado o funcionamento de lojas e a prestação de serviços de cuidados animais;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
– transporte de passageiros por táxi, transporte de empregados por veículos de seus empregadores e transporte privado urbano por meio de aplicativo;
– transporte de cargas;
– telecomunicações e internet;
– serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;
– serviços funerários;
– serviços postais;
– atividades da construção civil;
– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;
– produção, transporte e distribuição de gás natural;
– serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;
– atividades de jornalismo;
– serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
– hotéis, pousadas e afins, limitada a 30% (trinta por
cento) de sua capacidade de quartos;
– atividades de igrejas e templos religiosos;
– atividade de pesca profissional no mar; e
– atividade de locação de veículos.
Fica PROIBIDO o atendimento ao público presencial em alguns serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, sendo AINDA possível:
– postos de combustíveis;
– hospitais, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e de fisioterapia, laboratórios e farmácias;
– assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
– transporte de cargas, de passageiros por táxi, de empregados por veículos de seus empregadores e privado urbano por meio de aplicativo;
– hotéis, pousadas e afins;
– serviços funerários; e
– as atividades de igrejas e templos religiosos
As restrições NÃO se aplicam às atividades INTERNAS dos estabelecimentos em geral. PODE ocorrer à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e à serviços de delivery.


