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Leitura: MANCOMUNAR E CONLUIO POLITICO-JURÍDICO DE MAIA PARA IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Informe Capixaba > Blog > Colunistas > MANCOMUNAR E CONLUIO POLITICO-JURÍDICO DE MAIA PARA IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Colunistas

MANCOMUNAR E CONLUIO POLITICO-JURÍDICO DE MAIA PARA IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Última Atualização 21 de abril de 2020 11:28
7 min de leitura
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Em 19/04/2020, o ex-deputado federal, Roberto Jefferson, presidente do PTB e autor da denúncia que originou no emblemático Mensalão, coordenado pelo ex Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) e saudoso Joaquim Barbosa, denunciou na noite de domingo, um golpe planejado antagonista ao presidente Jair Messias Bolsonaro, sob a governança do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, notório algoz do poder executivo.

Cinzelado por Jefferson, a assembleia estava fulcrada com este propósito, em conluio, Maia (presidente da Câmara dos Deputados), Davi Alcolumbre (presidente do Senado Federal), João Doria (governador de São Paulo), Wilson Witzel (governador do Rio de Janeiro), PSDB E DEM, com cobertura abundante da Rede Globo.

Segundo a testemunha, o ex presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, cristalizou a via para o impeachment.

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Roberto Jefferson, expressou que estão fazendo um “governo compartilhado” e só não levaram, por ora, para frente o impeachment, porque não possuem apoio popular.

Além disso, uma Proposta de Emenda Constitucional, estaria adiantada para a reeleição do presidente da Câmara dos Deputados, ainda neste mandato.

Roberto Jefferson disse, que, há uma pressão, dentro do Congresso Nacional, com este objetivo, retórica relatada por deputados do seu partido.

À PEC 101 de 2003 pelo então deputado Benedito Lira, que beneficiaria, Maia e Alcolumbre.

Inclusive, que Maia já “encomendou” ao presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, o pedido de impeachment, que segundo Roberto Jefferson estaria pronto, aguardando o momento certo, avisado por Maia. Ademais, Maia, trocaria o apoio de esquerda pela mudança da Constituição Federal para sua reeleição no cargo, pela admissibilidade e procedência do impeachment, esculpido no inter criminis, cogitado, preparado, executado, consumado e exaurido.

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Vamos lá, sendo provada toda a celeuma, do ex deputado federal, Roberto Jefferson, enquadra-se no Direito Processual Penal, em seu artigo, 157, caput e parágrafo primeiro, que expressa doutrinariamemte o “FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA”, ou seja, conotativamente falando, figuradamente, que todo fruto envenenado, na plantação da árvore e no desenvolvimento desta, que, tudo será envenenado e derivadas deste fruto envenenado também e serão ilegais e portanto nulas as provas desde o madeiramento.

Artigo 157, CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.

Parágrafo 1*, CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.”

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Ademais, o artigo 288 do Código Penal, refere-se a Associação Criminosa.

Artigo 288, CP: “O crime de associação criminosa consiste no fato de associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para fim específico de cometer crimes”.

Além de outros crimes imputados, para que ocorra o impeachment de um presidente da República, tem que ser respeitado o processo legislativo, cinzelado no artigo 44 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil. Iniciado pela Câmara dos Deputados, esculpido no artigo 51, I, CF, com dois terços de seus membros, dos 513 deputados, que 342 assinem, mandando para o Senado Federal, com também, dois terços dos membros, dos 81 senadores, que 54 assinem, conforme o artigo 52, I, CF, este julgar o presidente da República, em crimes de responsabilidade, além dos artigos subjacentes, com acréscimo do artigo 86 da carta magna, competindo ao Supremo Tribunal Federal, julgar o presidente nas infrações penais comuns, abraçado e em conluio com a Câmara dos Deputados, por dois terco de seus membros. Esclarecidos, grosso modo, o processo legislativo para causar impeachment no presidente da República, é assim. Todavia, quando o processo está viciado, como nunca visto outrora, se torna ilegal, ilegítimo e fundamentalmente, inconstitucional.

Ressaltamos também, o artigo 2*, da carta magna que expressa: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo (artigos 44 a 75 da CF), o Executivo (artigos 76 a 91 da CF) e o Judiciário (92 a 126, CF).” Respeitando o princípio da separação dos poderes. Ressaltamos também, que, os poderes são cláusulas pétreas, conforme o artigo 60, paragrafo 4*, III, CF.

Como corolário, azo e alvedrio, à denúncia sendo comprovada, os envolvidos irão a julgamento, logo “o feitiço virará contra os feiticeiros”, podendo os mesmos sofrerem impeachment nos seus respectivos cargos.

Vamos aguardar os próximos desdobramentos, das investigações, da Polícia Federal, levando para o Ministério Público Federal, havendo fumus boni juris e periculum in mora, sendo julgados, os presidentes da Câmara e do Senado, em crimes de responsabilidade no Senado Federal por seus pares e em crimes comuns no (STF) Supremo Tribunal Federal e os mencionados governadores no (STJ), Superior Tribunal de Justiça, esculpidos respectivamente nos artigos 52, I e II, CF c/c 53, parágrafo 2*, CF c/c 86, caput, CF c/c 102, I, “b”, CF c/c 105, I, CF entre outros.

Além disso, não podemos nos esquecer da soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante, plebiscito, consulta de elaboração de lei ou ato normativo, referendo, o eleitor aprova ou rejeita, uma atitude governamental já manifestada, por exemplo, o Estatuto do Desarmamento, da iniciativa popular que as leis, dependem de iniciativa popular, com 1% do eleitorado nacional, em 5 (cinco) estados, com três décimos de cada um deles. Outrossim, toda a explanação está no artigo 14, I, II, III e seguintes c/c o 61, parágrafo 2*, da carta magna.

Devido as ilações e algazarras, verifica-se que não será tão simples, em que pese o Congresso Nacional favorável, o impeachment do presidente da República, a bel-prazer por toda a assuada e azáfama, no regime democrático, na forma de estado federação, na forma do governo republicano e no sistema de governo presidencialista.

Vamos ficar atentos aos próximos capítulos.

Um forte abraço a todos.

Interpelacao_judicial_FSC_20042020_final_18h42h

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