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Leitura: OS ADITAMENTOS JURÍDICOS ACERCA DOS ISOLAMENTOS HORIZONTAIS SOCIAIS
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Informe Capixaba > Blog > Colunistas > OS ADITAMENTOS JURÍDICOS ACERCA DOS ISOLAMENTOS HORIZONTAIS SOCIAIS
Colunistas

OS ADITAMENTOS JURÍDICOS ACERCA DOS ISOLAMENTOS HORIZONTAIS SOCIAIS

Última Atualização 20 de abril de 2020 11:35
5 min de leitura
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Notoriamente, devido aos sortidos meios de comunicações, as informações, acerca do isolamento horizontal, que refere-se a todos, que fiquem isolados socialmente, sem exceções, “para evitar a propagação da pandemia”, mas de outro ponto de vista um colapso na economia. Horizontalmente, refere-se as pessoas ficarem em casa, como idosos, crianças, adultos, doentes, população produtiva e etc. A celeuma foi levada pelo PDT, ao Supremo, após o governo federal publicar uma medida provisória, conforme o artigo 62 e seguintes da carta magna, que restringia a ação de governadores durante a pandemia do coronavírus, a decisão, deu autonomia para os estados e municípios, regulamentares medidas de isolamentos, proposto, corroborado pela decisão unânime, do (STF) Supremo Tribunal Federal.

Vamos lá, com o fechamento total do comércio, muitas empresas entrarão em ebulições e falências, esculpidas na Lei 11.101/2005, aumentando o desemprego, como nunca imaginado, com uma estimativa de 40 a 50 milhões de desempregados, presumindo-se caos imenso social, saques, arrastões, roubos, furtos, latrocínios, homicídios qualificados, feminicídios, abortos, participações em suicídios, infanticídios e assim por diante, além da polícia não ter efetivo para coibir tais crimes, inclusive, com possibilidades, no desespero, das comunidades das favelas, “descerem”, invadindo propriedades diversas. Ademais, em que pese, a calamidade pública, cinzelada no artigo 393, do Código Civil, que refere-se, ao caso fortuito e a força maior, pelas respectivas imprevisibilidades e inevitabilidades, não se coadunando, com a Teoria do Risco Administrativo, no âmago do artigo 37, parágrafo 6*, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando exterioriza que algum estado do território nacional responderá objetivamente, independente de dolo ou culpa e subsidiariamente subjetivamente dependendo de dolo ou culpa, ou seja, um grande empresário, que fatura 10 milhões por mês, com diversos empregados, acionará algum estado brasileiro, através de seu patrono, na Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, esculpidos no artigo 5*, V e X, CF c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, pleiteando os danos materiais, tripartite, segundo o renomado Sérgio Cavalieri, com dano emergente, dano imediato, lucro cessante, que deixou de ganhar e com a assuada falência, da empresa, trocando em miúdos e sem delongas nos pedidos, com mais de 100 mil reais de indenizações, como baliza, os 500 salários mínimos, pelo duplo grau de jurisdição, das remessas necessárias, corfome o artigo 496, parágrafo 3*, II, do Codigo Processual Civil, aplicando a contrário sensu aos particulares, sem contar com azáfamas de todos os danos sofridos.

Artigo 37, p. 6*, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

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Trajamos e campeamos outrossim, segundo Ayres Britto, ex Ministro do STF, pela Teoria do Risco Integral, no sentido de que o Estado tem que provar que houve frincha do nexo causal ou que não perseverou o nexo causal, como em epígrafe, o cidadão que se suicidou no presídio ou que o empresário não faliu por culpa do órgão público.

Destarte, como cânone, há múltiplas sequelas e corolários do isolamento horizontal e social, tendo que responsabilizar todos os estados e municípios e marcarem com as ilações, pois o governo federal, ficará eximido, porque a todo momento ressalta e ratifica o isolamento vertical ou inteligente, legitimados pelos renomados Dr. Anthony Wong e Dr. Osmar Terra, de idosos, a partir dos 60 anos, fulcrados na Lei 10.741/2003, doentes e enfermos, que fiquem em casa e, que, a população produtiva trabalhe, evitando aglomerações e respeitando uma distância equivalente ao que indica a OMS, Organização Mundial de Saúde.

Derradeiramente, pela balbúrdia e colapso que o Brasil, se encontra, a oposição ao governo, provavelmente, conseguirá o seu intento, tendo em vista, que, em nenhum país, um governante bem intencionado, mas com o país no itambé resiste às tais subterfúgios e conluios dos outros poderes, governadores e prefeitos dos estados da federação, de forma parcial, circunvizinho com o maior meio de comunicação televisivo, do país, forçarão o impeachment, do presidente da república, através do processo legislativo, exarado no artigo 44 e seguintes da carta magna. Por fim, só com a força do povo, com 58 milhões de aliados, poderão reverter as ações dos algozes do governo federal.

Um forte abraço a todos.

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